A indissolubilidade do matrimónio: Lei ou Evangelho?
1. A reforma do processo de declaração de nulidade
O papa Francisco tem vindo a manifestar a sua intenção de reformar as instâncias da Igreja, de modo a configurá-las com a mensagem originária do cristianismo e adaptar os seus procedimentos aos tempos que correm. Foi sinal dessa vontade inspiradora a constituição do sínodo extraordinário sobre a família, que teve lugar o ano passado e que volta a reunir-se em outubro do presente ano.
No entanto, o papa quis introduzir já, antes mesmo da conclusão do sínodo, algumas reformas que considera urgentes. Nomeadamente, a reforma dos processos sobre a declaração de nulidade dos matrimónios. Nesse sentido, fez publicar uma Carta Apostólica, na forma de «Motu Proprio», designada «Mitis Iudex Dominus Iesus», sobre a reforma do processo canónico para a declaração de nulidade do matrimónio, com data de quinze de agosto de dois mil e quinze.
Este documento de singular importância não altera a doutrina tradicional católica da indissolubilidade do matrimónio, ou seja, a doutrina segundo a qual um matrimónio válido não pode ser anulado por nenhuma instância humana, sendo, por isso, o divórcio uma impossibilidade canónica. Porém, ainda no âmbito da doutrina oficial, tal não significa que todos os matrimónios celebrados sejam válidos. Há circunstâncias (como por exemplo, a falta de consentimento livre de uma das partes) que podem tornar inválido um matrimónio celebrado. Mas para que seja assim considerado pela Igreja, é obrigatório que os interessados submetam a sua situação ao tribunal eclesiástico competente e este declare efetivamente a nulidade do mesmo, ou seja, declare que nunca houve um verdadeiro matrimónio. Não se trata, pois, de anular um matrimónio válido, mas de declarar que um matrimónio celebrado não reunia as condições para ser válido. Contudo, os processos vigentes até agora eram morosos e muito dispendiosos, carecendo, assim, daquela misericórdia que Jesus pregou e viveu.
Na perspetiva do papa Francisco, a lei fundamental do cristianismo é a que concorre para a salvação das almas. Esta afirmação opõe-se a um certo legalismo que tomou conta da Igreja em alguns momentos do seu percurso histórico e que permanece em muitas mentes conservadoras ou ultraconservadoras (mais adiante, voltaremos a esta questão crucial).
Todavia, os textos dos evangelhos revelam claramente que, para Jesus, a lei tinha de estar ao serviço do ser humano, ao serviço da afirmação da sua dignidade e do seu valor perante Deus, bem como da sua salvação (cf. «O homem não foi feito para o Sábado, mas o Sábado para o homem»). E é neste espírito evangélico, no qual a misericórdia de Deus se sobrepõe à inflexibilidade da lei, que o papa quis proceder à reforma do processo jurídico da declaração de nulidade do matrimónio, tornando-o mais célere, menos burocrático e mais acessível a todos.
Muitos cristãos que requeriam a declaração de nulidade sentiam-se, de facto, excluídos da Igreja, por terem de aguardar demasiado tempo pela resolução do caso. Muitos deles já tinham reconstruído a sua vida familiar com outra pessoa (e muitos já tinham filhos do segundo casamento), o que os impossibilitava de se aproximar da comunhão eucarística, por estarem, de acordo com o direito canónico, em situação irregular. Muitos outros, seja por questões financeiras, seja por outros motivos, nem sequer submetiam o seu processo à apreciação da Igreja, autoexcluindo-se da comunhão eclesial. Esta reforma pretende, pois, dar resposta a todas estas situações, mostrando o rosto misericordioso de Deus, em vez de enveredar pelo tortuoso caminho de uma justiça legalista, fria e distante das circunstâncias das pessoas.
É ainda de salientar que o papa pretende também atribuir maior responsabilidade aos bispos diocesanos, dando assim cumprimento a uma visão da Igreja menos centralista (visão essa que já se exprimira na convocação do sínodo e em muitas alocuções do papa).
Por último, a decisão do papa está em linha com a vontade do recente sínodo extraordinário que solicitou, por maioria de votos, um processo mais rápido e acessível, para que «o coração dos fiéis que esperam pela clarificação do próprio estado não seja longamente oprimido pelas trevas da dúvida».
Vejamos agora quais foram as alterações jurídicas fundamentais que a Carta Apostólica veio implementar:
1. Uma única sentença a favor da nulidade. Se até agora eram necessárias duas declarações de nulidade (uma do tribunal de primeira instância ― diocesano ― e outra do tribunal de segunda instância ― dependente de uma província eclesiástica), a reforma institui que a decisão do tribunal de primeira instância é suficiente para clarificar o processo.
2. O bispo, na sua diocese é o único juiz necessário para a obtenção da declaração de nulidade.
3. O processo é agora mais breve (menos moroso e menos burocrático) do que antes da reforma.
4. Contudo, o papa quis salvaguardar o direito dos requerentes, caso não vejam satisfeitas as suas pretensões, poderem recorrer aos tribunais de segunda instância e, em último caso, apelarem ao tribunal da sé apostólica, como última instância de apelo.
5. A alteração pretende garantir ainda que o processo judicial seja gratuito, para que todos os interessados, quaisquer que sejam as suas posses, possam ver a sua situação regularizada e para que «a Igreja, numa matéria tão estritamente ligada à salvação das pessoas, manifeste o amor gratuito de Cristo».
É preciso, porém, refletir sobre o alargamento das condições que sustentam a declaração de nulidade. Não será este facto, no fundo, uma maneira de integrar solicitamente na Igreja aqueles que se sentem seus membros, embora tenham, de facto, celebrado um matrimónio válido? Perguntamo-nos, também, se um matrimónio em que há violência doméstica pode manter-se eternamente válido mesmo quando no momento da sua celebração não havia qualquer impedimento à sua validade. Terá a vítima de permanecer casada com o agressor e impossibilitada de restabelecer a sua vida afetiva com alguém que a ame e valorize? Talvez a solução seja mesmo, a exemplo de outras Igrejas cristãs, aceitar que o vínculo matrimonial pode ser quebrado em situações-limite (cf. Mt. 5, 32), porque a lei foi feita para o ser humano e não o ser humano para a lei.
2. O legalismo
Regressemos agora à questão do legalismo que infestou a vida da Igreja ao longo de séculos e do qual, a custo, nos vamos libertando. Segundo esta prática, o cumprimento da lei era o ponto nevrálgico da vida cristã, independentemente do contexto em que cada indivíduo vivia e das circunstâncias que o afetavam. Foi o retorno ao legalismo farisaico contra o qual Jesus se havia debatido acerrimamente. De facto, vemo-lo a infringir a lei em nome exatamente da única “lei” que realmente interessava: a vontade de Deus. E a vontade de Deus é que todo o ser humano fosse salvo, fosse resgatado à injustiça, ao ódio, à intransigência dos poderes e das leis, etc. A vontade de Deus é o bem do ser humano e o bem do ser humano nem sempre se coaduna com a frieza e a distância inclemente da lei.
A título de exemplo, de acordo com a lei do Sábado, nenhuma pessoa podia “trabalhar” nesse dia sagrado. O espírito de tal norma era a defesa de um tempo de descanso prazeroso, numa época em que o trabalho era avassalador e extenuante. Mas ao transformar este preceito libertador na intolerância de uma lei que pretendia prever até ao mínimo pormenor o que era lícito fazer, os judeus impediam as pessoas de se realizar, condenando atividades que eram, na verdade, autênticas fontes de prazer. Transformaram, por isso, uma orientação libertadora numa lei cega, rígida e desumana, que escravizava o ser humano. E é assim que vemos Jesus a curar em dia de Sábado, para escândalo dos defensores da lei. A misericórdia e a bondade de Deus estão acima da letra da lei. É o espírito da lei que importa, não a sua letra que conduz à morte espiritual.
O mesmo acontece com a lei da pureza ritual, que Jesus infringe amiúde quando come sem lavar previamente as mãos ou declara ousadamente que não é o que entra no ser humano (o tipo de alimentos) que o torna impuro, mas o que sai do ser humano e tem origem no seu coração (a inveja, o ódio, etc.).
É clara também a atitude de Jesus face à mulher adúltera no evangelho de João (8, 1-11). A lei dada por Deus a Moisés previa que morresse (Lv 20,10; Dt 22, 22), mas Jesus nega a letra da lei, preferindo a misericórdia e o perdão à sua bárbara aplicação.
Este foi, na verdade, um ponto central na revolução que Jesus trouxe ao interior do judaísmo. E tal revolução trouxe-lhe a perseguição e a condenação à morte, porque não era aceitável, para os guardiões da letra da lei, que um homem pudesse obliterar os irreversíveis mandamentos de Deus em nome da sua própria autoridade.
A conclusão só pode ser a de que o legalismo rígido não tem direito de cidadania na visão de Jesus sobre a religião. A vontade de Deus orienta-se para o bem do ser humano, não para a sua submissão escravizante a um código rígido e, em muitas circunstâncias, desumano.
Infelizmente, o cristianismo foi adquirindo laivos do farisaísmo legalista até atingir o seu auge com a proclamação de uma lei canónica universal que pretende prever todas ou quase todas as circunstâncias, enquadrando-as num código jurídico obrigatório para todas as consciências. E é neste contexto que a evolução do matrimónio deverá ser equacionada.
As orientações éticas que Jesus proclamou não devem ser interpretadas como códigos legislativos absolutos, mas como um universo de referência e valores (o espírito e não simplesmente a letra) que deve ser aplicado nas circunstâncias concretas, de acordo com o juízo que cada um fará, em consciência, da sua melhor aplicação. Não se trata, assim, de uma autoridade externa (seja ela eclesial ou outra) que, enquanto instância moral acima da consciência individual, exige o cumprimento de leis e das suas pretensões casuísticas de igual forma para todos os indivíduos e em todas as situações, mas de cada cristão fazer seus os princípios éticos gerais enunciados por Jesus e procurar aplicá-los no quotidiano, sempre novo e sujeito a interpretações diversas. Não é, portanto, o retorno ao legalismo farisaico, mas à libertação do jugo da lei, que Paulo tanto defende, sobretudo nas suas cartas aos Gálatas e aos Romanos.
3. Indissolubilidade legal do matrimónio?
Depois do enquadramento acima, estamos agora em condições de nos debruçarmos sobre a questão controversa da indissolubilidade do matrimónio cristão. Tal doutrina fundamenta-se essencialmente nos textos dos evangelhos de Mateus (5,31-32; 19, 3-12), de Marcos (10,1-12) e de Lucas (16,18), bem como no texto da primeira carta de Paulo aos Coríntios (7, 10-11). Uma exegese que interpreta as palavras de Jesus sem atender minimamente ao contexto sociocultural da época conduziu inevitavelmente a transformar a mensagem de Jesus numa nova lei, juridicamente vinculante, tão ou mais pesada do que a antiga ― a lei da indissolubilidade absoluta do matrimónio. Porém, uma exegese séria tem de instalar a superfície do texto na situação sociocultural em que ele foi pronunciado, para compreender exatamente o seu significado real.
Os exegetas e historiadores do Novo Testamento não se cansam de sublinhar que a situação da mulher era extremamente precária. A sua segurança residia essencialmente na dependência de um homem (o pai e, depois, o marido). O casamento garantia a sobrevivência numa sociedade profundamente subordinada ao poder masculino. É por esse facto que os órfãos e as viúvas são, nos textos bíblicos, símbolos frequentes da pobreza em geral. Após a morte dos maridos, as mulheres ficavam numa situação de tal fragilidade social, que caíam não raras vezes na pobreza extrema.
Mas o poder masculino desenhava-se ainda de uma outra maneira. De acordo com a lei de Moisés, o homem podia repudiar a sua mulher em várias circunstâncias específicas, prerrogativa que a mulher não tinha. Mas para salvaguardar o direito de a mulher voltar a casar, o ex-marido tinha de lhe passar uma carta de divórcio, um documento oficial que a tornasse realmente livre para poder refazer a sua vida com outro homem. Na verdade, tal situação não era fácil para as mulheres, uma vez que poucos homens estariam interessados em casar com uma mulher que já tivesse sido repudiada. Este simples facto levantava sobre ela inúmeras suspeitas. Por isso, muitas mulheres rejeitadas pelos maridos acabavam por tombar na miséria ou na marginalidade social.
A proibição do divórcio por Jesus, fazendo remontar o casamento estável à vontade originária de Deus, foi, portanto, mais uma das muitas intervenções de Jesus em defesa dos mais fracos e dos marginalizados. Essa atitude é perfeitamente coerente com a sua atuação em relação aos deficientes, aos doentes ― que eram estigmatizados ou porque estavam “possuídos pelo demónio”, ou porque a sua doença era interpretada como resultado do pecado, ou porque a sua enfermidade exigia a expulsão da comunidade ―, às crianças, aos pobres e aos marginalizados. Jesus toma a defesa da mulher numa relação desigual, na qual o poder absoluto do homem põe em risco a felicidade, a segurança e até mesmo a sobrevivência das mulheres. Não se trata, portanto, de uma nova lei com valor jurídico absoluto, mas de uma orientação ética que pretende a defesa do ser humano a quem Jesus reconhecia o direito a uma vida digna. Parece claro que para Jesus a vontade originária de Deus era a estabilidade do matrimónio, fundado na relação amorosa entre duas pessoas que passam a ser “uma só carne”. Mas tal não significa a elevação desta orientação a uma lei jurídica que escravize o ser humano, que o avilte, mantendo-o refém de uma situação intolerável e degradante. O Evangelho não é um código legal, é uma mensagem libertadora. O que Deus quer, segundo a perspetiva de Jesus, é o bem de cada ser humano, não a sua submissão a condições desumanas por mera obediência a um código legal.
Mas o espírito legalista judaico estava demasiado enraizado na mente dos discípulos de Jesus e, consequentemente, nas comunidades cristãs primitivas. E é assim que, quando os textos dos evangelhos são redigidos, no contexto das comunidades cristãs de primeira e segunda geração, muitas das palavras de Jesus são reinterpretadas à luz das novas situações vividas por essas comunidades. Por exemplo, a lei de Moisés previa que o homem pudesse repudiar a mulher, mas o contrário não era possível. Por isso, num contexto estritamente palestinense, não faz sentido a referência à possibilidade de a mulher se separar do marido, que decerto não terá sido invocada por Jesus. Os evangelhos e Paulo fazem-no porque têm de responder a um novo contexto sociocultural que não é estritamente judaico-palestinense. Mas ao fazê-lo, interpretam as palavras de Jesus como uma lei juridicamente vinculativa e não com o sentido originário de defesa do elo mais fraco na relação desigual e assimétrica do casamento judaico.
Nem se percebe, no contexto estritamente palestinense, a referência ao adultério cometido pelo homem quando, depois de repudiar a sua mulher, casa de novo com outra mulher. São palavras que Jesus não terá decerto proferido, porque os judeus podiam perfeitamente casar-se com mais do que uma mulher, embora fosse cada vez mais raro dado que poucos tinham condições económicas para o fazer. Assim, o facto de se casar com outra mulher não era, na mentalidade judaica, adultério. E não encontramos nenhuma palavra de Jesus que repudie a poligamia, embora as comunidades cristãs, que se expandiram para contextos culturais não judaicos, tenham assumido a monogamia como forma regular do matrimónio.
É também célebre a exceção que aparece no evangelho de Mateus à “indissolubilidade” do matrimónio («exceto em caso de “porneia”»). Muito se tem discutido acerca do significado da palavra grega porneia. A Bíblia dos capuchinhos traduz o vocábulo por “união ilegal”, interpretando-a não como exceção, mas como inexistência de um matrimónio válido, em linha com a doutrina oficial católica. A versão da Bíblia em http://www.bibliaon.com traduz a mesma palavra por “imoralidade sexual” (tal como a versão italiana da Bíblia de Jerusalém). A versão atualizada de Almeida traduz o vocábulo por “infidelidade” e a versão revista e corrigida de Almeida tradu-lo por “prostituição” (tal como a Bible de Jerusalém). Não há, por isso, consenso quanto ao significado da palavra grega neste contexto específico. De qualquer forma, enquanto algumas traduções se inclinam para uma verdadeira exceção à indissolubilidade do matrimónio, outras, talvez por questões meramente ideológicas, inscrevem a tradução na doutrina oficial católica. Parece-me, no entanto, que, do ponto de vista histórico, esta exceção é o resultado da interpretação das palavras de Jesus à luz do legalismo judaico, transformando o seu significado originário (libertador para a mulher) numa versão cristã do código de leis judaico. É o retorno do cristianismo ao jugo da lei e não a interpretação da vontade de Deus como vontade salvífica, a favor dos excluídos e, de um modo geral, da dignidade do ser humano.
No Oriente este desenvolvimento prosseguiu o seu curso e, sobretudo depois da separação da Igreja Católica latina, a Igreja Ortodoxa permitiu a inclusão do adultério como exceção à indissolubilidade do matrimónio (em linha com o inciso de Mateus) e posteriormente a inclusão de outras exceções, apesar de manter a orientação geral de que o matrimónio é tendencialmente indissolúvel. Mas a vida humana não é perfeita e está sujeita a muitas vicissitudes. Temos de fazer as contas com o fracasso do casamento, como com o fracasso de muitas outras situações da vida. Portanto, a Igreja, segundo a perspetiva ortodoxa, deve ser clemente no juízo que faz sobre o casamento fracassado, permitindo aos fiéis uma nova oportunidade no difícil e árduo caminho da felicidade.
As alterações que o papa agora encetou são muito bem-vindas, mas estão ainda longe do percurso que é necessário fazer para se poder efetivamente regressar à intenção das palavras de Jesus no contexto original em que foram pronunciadas. Libertarmo-nos do legalismo que infesta todos as tomadas de posição da Igreja é uma revolução urgente. Darmos a cada cristão a possibilidade de exercer o seu juízo crítico sobre a sua situação concreta, sem ter de se submeter ao juízo de tribunais eclesiásticos (que, aliás, só fazem sentido numa interpretação legalista do Evangelho), e de aceitarmos que cada cristão deve ser livre de conduzir a sua vida tendo como ponto de orientação o Evangelho é reconhecermos a autonomia da pessoa humana e o seu direito a orientar a sua existência sem tutelas que a mantenham num estado de subserviência infantil.